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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 15
Ano: 2009
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 20 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Wed May 27 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 690
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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Altera 19 2007 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
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RESOLUÇÃO N. 15/09-TJ



Altera a Resolução n. 19/2007-TJ, que definiu a competência da 1ª e 2ª Varas da comarca de Balneário Piçarras, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e



           - o exposto no Processo n. 332696-2008.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º O art. 2º da Resolução n. 19/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara:



           "I - processar e julgar:



           "a) os feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           "b) os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           "c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           "d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           "e) as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           "f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); e



           "g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           "II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência."



           Art. 2º O inciso II do art. 3º da Resolução n. 19/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara:



           [...]



           "II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e"



           Art. 3º As cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas com as matérias definidas no art. 1º desta Resolução, que se encontram em tramitação na 2ª Vara, serão remetidas à 1ª Vara.



           Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 20 de maio de 2009.



           João Eduardo Souza Varella



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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