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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 68
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Sun Dec 11 23:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Tue Dec 13 23:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1300
Página: 23
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 68/2011-TJ *


Disciplina a competência e a instalação da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, unidade de divisão judiciária criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e amplia a competência das Varas Cíveis da comarca de Joinville.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto no art. 1º, I, "f", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010;


              o disposto na Resolução n. 35/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010;


              o exposto no Processo n. 424526-2011.1,


              RESOLVE:


              Art. 1º Denominar 7ª Vara Cível da comarca de Joinville a primeira das varas criadas pelo art. 1º, I, "f", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º As 7 (sete) Varas Cíveis da comarca de Joinville terão competência concorrente para:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) as sucessões entre maiores e capazes;


              c) as sucessões entre menores e incapazes.


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              § 1º Fração dos processos descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e no inciso II deste artigo, em tramitação na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da comarca de Joinville na data de instalação da nova unidade, será redistribuída proporcionalmente para a 7ª Vara Cível.


              § 2º Os processos descritos na alínea "c" do inciso I deste artigo, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a essa matéria, ingressados na Vara da Infância e da Juventude da comarca de Joinville até a data de instalação da 7ª Vara Cível, não serão redistribuídos nem considerados no cômputo descrito no parágrafo anterior, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente.


              Art. 3º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 4º da Resolução n. 35/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010.


               


              Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.


              Trindade dos Santos


              PRESIDENTE


* Republicada por incorreção.


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