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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 13
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 03 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon May 15 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4006
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 13 DE 3 DE MAIO DE 2023*



Transforma a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville em 8ª Vara Cível da comarca de Joinville e disciplina sua competência; altera a denominação da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville; redefine as competências das varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville, da 2ª Vara da comarca de Araquari e da 2ª Vara da comarca de Itapoá; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; as Resoluções TJ n. 67 e 68 de 12 de dezembro de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 0035660-50.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA TRANSFORMAÇÃO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE EM 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE



           Art. 1º Fica transformada a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, unidade judiciária criada pelo inciso IV do caput do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e instalada por força do disposto na alínea "a" do inciso III do caput do art. 1º da Resolução TJ n. 6 de 15 de junho de 2005, em 8ª Vara Cível da comarca de Joinville.



           Art. 2º O juiz de direito da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville terá competência idêntica e concorrente com os juízes de direito das outras 7 (sete) varas cíveis da comarca de Joinville, definida no art. 2º da Resolução TJ n. 68 de 12 de dezembro de 2011.



           Art. 3º Fração dos processos em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca de Joinville, independentemente da fase em que estejam, será redistribuída ao juiz de direito da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, observada a seguinte proporção, estratificada de acordo com o ano de distribuição do processo:



           I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do acervo de processos em tramitação no cartório;



           II - 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do acervo de processos em tramitação conclusos em gabinete;



           III - 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do acervo de processos suspensos; e



           IV - 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do acervo de processos em grau de recurso.



           Parágrafo único. Até 23 de maio de 2023, os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca de Joinville exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.



CAPÍTULO II



DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE E DA REDEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE



           Art. 4º A 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, unidade judiciária criada pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, e instalada pela Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017, passa a denominar-se 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.



           Art. 5º Compete ao juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa; e



           b) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), ressalvada a competência do juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville;



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo em tramitação, suspensos, em grau de recurso e arquivados na 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.



           § 2º Até 23 de maio de 2023, o juiz de direito da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no § 1º deste artigo e será responsável por sua tramitação.



           Art. 6º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville:



           I - processar e julgar:



           a) as ações acidentárias (inciso I do caput do art. 109 da Constituição Federal) e previdenciárias (inciso II do caput do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



           b) as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória; e



           c) as desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal (alínea "b" do inciso I do caput do art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos em tramitação, suspensos, em grau de recurso e arquivados na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.



           § 2º Até 23 de maio de 2023, o juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no § 1º deste artigo e será responsável pela sua tramitação.



           Art. 7º Compete privativamente ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville:



           I - processar e julgar:



           a) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;



           b) as ações de natureza tributária em que, no âmbito da comarca de Joinville, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina ou o Município de Joinville, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar; e



           c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos em tramitação, suspensos, em grau de recurso e arquivados na 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville.



           § 2º Até 23 de maio de 2023, o juiz de direito da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no § 1º deste artigo e será responsável por sua tramitação.



           Art. 8º As ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá e São Francisco do Sul, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar, em tramitação suspensas, em grau de recurso e arquivadas na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídas respectivamente aos juízes de direito:



           I - da 2ª Vara da comarca de Araquari;



           II - da Vara Única da comarca de Garuva;



           III - da 2ª Vara da comarca de Itapoá; e



           IV - da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.



           Parágrafo único. Até 23 de maio de 2023, o juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput deste artigo e será responsável por sua tramitação.



CAPÍTULO III



DA REDEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAQUARI E DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPOÁ EM RAZÃO DA REDEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE



Seção I



Da 2ª Vara da Comarca de Araquari



           Art. 9º A alínea "b" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 34 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º...................................................................................................



I -.........................................................................................................



.............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



...................................................................................................." (NR)



Seção II



Da 2ª Vara da Comarca de Itapoá



           Art. 10. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 35 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º................................................................................................



I - ......................................................................................................



..........................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



..................................................................................................." (NR)



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 11. Na 2ª Vara da comarca de Araquari; na Vara Única da comarca de Garuva; na 2ª Vara da comarca de Itapoá; na 8ª Vara Cível, na 1ª Vara da Fazenda Pública, na 2ª Vara da Fazenda Pública e na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública, todas da comarca de Joinville; e na 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           § 1º Compete às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca de Joinville a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 2º Compete à 8ª Vara Cível da comarca de Joinville a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública e à 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville, ressalvados os processos arquivados definitivamente em meio físico, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 3º Compete à 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, ressalvados os processos arquivados definitivamente em meio físico, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 4º Compete à 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 2ª Vara da comarca de Araquari, à Vara Única da comarca de Garuva, à 2ª Vara da comarca de Itapoá e à 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, ressalvados os processos arquivados definitivamente em meio físico, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 12. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 68 de 12 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º As 8 (oito) varas cíveis da comarca de Joinville terão competência concorrente para:



.................................................................................................." (NR)



           Art. 13. O inciso IV do caput do art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 7 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º.......................................................................................



..................................................................................................



IV - a 8ª Vara Cível da comarca de Joinville;



................................................................................................." (NR)



           Art. 14. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - os arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A e 5º da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011;



           II - os arts. 2º e 3º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017; e



           III - o art. 2º da Resolução TJ n. 23 de 18 de dezembro de 2019.



           Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 24 de maio de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*Republicada por incorreção: erro material.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017