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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 23
Ano: 2019
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Dec 18 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Tue Nov 19 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3213
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019



Altera a denominação e redefine a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais e Estaduais da comarca de Joinville, redefine a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando que a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019 e instalada no dia 2 de dezembro de 2019, por força da Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019 e da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 28 de agosto de 2019, passou a deter competência para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Joinville; que a instalação da referida Unidade Regional ensejou a revisão das competências das Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville para reequilibrar a divisão da carga de trabalho; a solução unânime e de consenso apresentada pelos juízes de direito das Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001106-94.2019.8.24.0710, 



           RESOLVE:



           Art. 1º A 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais e Estaduais da comarca de Joinville passa a denominar-se 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville.



           Art. 2º O caput e as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville:



I - .............................................................................................................



a) as causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;



..................................................................................................................



c) as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá, Joinville e São Francisco do Sul, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar.



........................................................................................................ (NR)"



           (Revogado pelo inciso III do art. 14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de maio de 2023)



           Art. 3º As causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a essa matéria, atualmente em tramitação na 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, serão redistribuídas ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville.



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "b" do inciso I do art. 4º e a alínea "c" do inciso I do art. 4º-A da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 20 de janeiro de 2020.



Rodrigo Collaço



Presidente



Revogada parcialmente pelo inciso III do art. 14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de maio de 2023.



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