Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 47 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 35 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 3 | 2020 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 1 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 13 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO TJ N. 34 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Araquari pela Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015, e eleva a comarca de Araquari de entrância inicial para entrância final.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto no inciso XXI do art. 2º da Lei Complementar Promulgada estadual n. 181, de 21 de setembro de 1999, nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, na Resolução TJ n. 8 de 4 de abril de 2007, na Resolução TJ n. 28 de 6 de outubro de 2010, na Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011 e na Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017; e o exposto no Processo Administrativo n. 38203/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica transformada a Vara Única da comarca de Araquari em 1ª Vara e denominada 2ª Vara uma das unidades judiciárias criadas pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015.
Art. 2º Fica elevada a comarca de Araquari de entrância inicial para entrância final.
Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Araquari:
I - processar e julgar:
a)
os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei
estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul;
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul; (Redação dada pelo art. 6° da Resolução TJ n. 47 de 1º de novembro de 2023)
b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
c) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;
d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);
f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
g) as medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); e
h) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e
II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Araquari:
I - processar e julgar:
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei
estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)
b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei
estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais
Estaduais da comarca de Joinville;
b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 9º da Resolução TJ n. 13 de 3 de maio de 2023)
b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual. (Redação dada pelo art. 54 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)
c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);
e) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);
f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e
g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);
II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência; e
III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).
Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I, II e III deste artigo atualmente em tramitação na 1ª Vara da comarca de Araquari serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.
(Revogado
pelo inciso XII do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)Art.
5º A 1ª e a 2ª Vara da comarca de
Araquari adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos juízes de direito daquelas unidades, que será o coordenador e exercerá a função ouvido o outro.
. (Revogado
pelo inciso XII do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)Art. 6º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando-se pelo
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de
Araquari
(Revogado
pelo inciso XII do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)Parágrafo único. Nas ausências do coordenador assumirá automaticamente a função o
Juiz de Direito da outra unidade.
Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara da comarca de Araquari, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara da comarca de Araquari, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE
Versão compilada em 4 de dezembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;
- Resolução TJ n. 13 de 3 de maio de 2023;
- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e
- Resolução TJ n. 47 de 1º de novembro de 2023.
Revogada parcialmente pelo inciso XII do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020.