Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 31 | 2017 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 13 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 23 | 2019 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 67/2011-TJ*
Disciplina a competência e a instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, unidade criada na comarca de Joinville pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; e amplia a competência das Varas da Família da comarca de Joinville.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 1º, III, "a" e "b" da Resolução n. 6/2005-TJ, de 15 de junho de 2005; o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto na Resolução n. 9/2006-TJ, de 10 de junho de 2006; o disposto na Resolução n. 15/2007-TJ, de 27 de junho de 2007; o disposto na Resolução n. 2/2008-TJ, de 21 de janeiro de 2008; o disposto no art. 2º, I, "e", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; e o exposto no Processo n. 421686-2011.5,
RESOLVE:
Art. 1º Transformar a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais Estaduais, instituída como anexo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville pela Resolução n. 15/2007-TJ, de 27 de junho de 2007, em 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, quarta unidade judiciária criada na comarca de Joinville pelo art. 2º, I, "e", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.
: (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville
(Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)I
- processar e julgar:
(Revogada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de
2017)a) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil);
(Revogada pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)b) as ações previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e
(Revogada pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)c) as desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal (art. 99, "c", da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).
(Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)II
- cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023).
(Revogado pelo inciso I do art. 14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de maio de 2023)Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville:
(Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)I
- processar e julgar:
(Revogada pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)a) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e
b) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data (Revogada pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.
(Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)II
- cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, em tramitação na 1ª Vara da
Fazenda Pública da comarca de Joinville, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023).
(Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Joinville:
Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville:
(Revogado pelo inciso I do art. 14 da Resolução TJ n.
13 de 3 de maio de 2023) (Redação dada pelo art. 2° da Resolução TJ n. 23 de 18 de dezembro de 2019)
(Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)I
- processar e julgar:
(Revogada pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)a) as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a elas conexas;
a) as causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
(Revogada pelo inciso I do art. 14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de maio de 2023)(Redação dada pelo art. 2° da Resolução TJ n. 23 de 18 de dezembro de 2019)
(Revogada pelo art.
4° da Resolução TJ n. 23 de 18 de dezembro de 2019)b) as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina e no outro parte domiciliada nos territórios das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá, Joinville e São Francisco do Sul;
c) as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas enumeradas na alínea anterior, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, inclusive mandado de segurança, habeas data (Revogada pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023), ação popular
e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar; e
c) as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá, Joinville e São Francisco do Sul, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar.
(Revogada pelo inciso I do art. 14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de maio de 2023) (Redação dada pelo art. 2° da Resolução TJ n. 23 de 18 de dezembro de 2019)
(Revogada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)d) as ações relativas à tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes à sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória.
(Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)II
- cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
§ 1º Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, em tramitação na 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023).
(Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)§ 2º
Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos de Direito das comarcas mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006).
Art. 4º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville: (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)(Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
I
- processar e julgar: (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023) (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
a) as ações
acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal); (Revogada pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023) (Acrescentada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
b) as ações relativas a tarifa ou preço
de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória; e (Revogada pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)(Acrescentada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
c) as causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; e (Revogada pelo art. 4° da Resolução TJ n. 23 de 18 de dezembro de 2019) (Acrescentada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de
2017)
II
- cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado pelo
inciso I do art. 14 da Resolução TJ n. 13 de
3 de maio de 2023) (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. As ações especificadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e no inciso II deste artigo em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, incluídas aquelas em fase de
cumprimento de sentença, serão redistribuídas à 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023) (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
Art. 5º Os feitos da fazenda (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a essa matéria, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville.
Parágrafo único. Os processos referidos no caput. deste artigo, ingressados até a data de instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville
Art. 5º Os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville terão competência concorrente para processar e julgar: (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)(Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
I
- os feitos da fazenda (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a essa matéria cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa; e (Acrescentado pelo art. 2º (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
II
- as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública. (Acrescentado pelo art. 2º (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
§ 1º Serão redistribuídos 50% (cinquenta por cento) das ações referidas no inciso II deste artigo em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública para a 1ª Vara da Fazenda Pública, com exceção daquelas cujas execuções de sentença estejam em andamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
§ 2º Novas ações que se enquadrem nos tipos especificados nos incisos I e II deste artigo serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. (Acrescentado pelo art. 2º (Revogado pelo inciso I do art.
14 da Resolução TJ n. 13 de 3 de
maio de 2023)da Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017)
Art. 6º Além das atribuições previstas na alínea "c" do inciso XI do art. 1º da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, os Juízes de Direito das Varas da Família da comarca de Joinville terão competência concorrente para processar e julgar todos os feitos decorrentes da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como cumprir cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essas ações.
Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação nas Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família.
Art. 7º As partes, no âmbito dos territórios das comarcas mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º desta Resolução, poderão utilizar-se, sem ônus, do serviço de Protocolo Unificado, para o encaminhamento de petições e dos autos relativos aos feitos abrangidos pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, ressalvados os feitos que anteriormente eram de competência originária da comarca de Joinville.
Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Joinville, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Joinville, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 9/2006-TJ, de 10 de junho de 2006; 15/2007-TJ, de 27 de junho de 2007; e 2/2008-TJ, de 21 de janeiro de 2008.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
* Republicada por incorreção.
Versão compilada em 24 de maio de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução TJ n. 31 de 15 de dezembro de 2017; e
- Resolução TJ n. 23 de 18 de dezembro de 2019.
Revogada parcialmente pela Resolução TJ n. 13 de 3 de maio 2023.