Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 67 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 13 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a denominação e redefine a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais e Estaduais da comarca de Joinville, redefine a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando que a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019 e instalada no dia 2 de dezembro de 2019, por força da Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019 e da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 28 de agosto de 2019, passou a deter competência para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Joinville; que a instalação da referida Unidade Regional ensejou a revisão das competências das Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville para reequilibrar a divisão da carga de trabalho; a solução unânime e de consenso apresentada pelos juízes de direito das Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001106-94.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais e Estaduais da comarca de Joinville passa a denominar-se 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville.
Art. 2º O caput e as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville:
I - .............................................................................................................
a) as causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
..................................................................................................................
c) as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá, Joinville e São Francisco do Sul, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar.
........................................................................................................ (NR)"
Art. 3º As causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a essa matéria, atualmente em tramitação na 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, serão redistribuídas ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "b" do inciso I do art. 4º e a alínea "c" do inciso I do art. 4º-A da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 20 de janeiro de 2020.
Rodrigo Collaço
Presidente