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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 5
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri Apr 08 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1131
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO TJ N. 5 DE 6 DE ABRIL DE 2011



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca de Barra Velha, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 3º, III, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; o exposto no Processo n. 403942-2011.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a Vara Única da comarca de Barra Velha em 1ª Vara, e denominar 2ª Vara da comarca de Barra Velha a primeira unidade judiciária criada pelo art. 3º, III, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Barra Velha:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca da Jaraguá do Sul; (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017).



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017)



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul; (Redação dada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023)



           b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



           d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra Velha:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 57 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara da comarca de Barra Velha, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.



           Art. 4º Na redistribuição dos processos cíveis será observado o disposto nos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



           Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 4 de dezembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017;



- Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 47 de 1º de novembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017