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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 05 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2171
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 19 DE 5 DE AGOSTO DE 2015.


Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e eleva a comarca de Pomerode da entrância inicial para a entrância final.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Lei n. 3.787, de 29 de dezembro de 1965; nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; na Resolução n. 28/2010-TJ, de 6 de outubro de 2010; na Resolução TJ n. 27, de 2 de outubro de 2013; e o exposto no Processo n. 501170-2013.1,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a Vara Única da comarca de Pomerode em 1ª Vara, e denominar 2ª Vara da comarca de Pomerode a unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Elevar a comarca de Pomerode da entrância inicial para a entrância final.


              Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Pomerode:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 4º desta Resolução;


              b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              c) os feitos relativos à infância e à juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;


              d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;


              e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


              f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Pomerode:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);


              e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);


              f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


              g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);


              h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito originariamente contemplado nesta alínea;


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência;


              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I, II e III deste artigo que estão em tramitação na 1ª Vara da comarca de Pomerode serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.


              Art. 5º Decorridos seis meses da instalação da 2ª Vara da comarca de Pomerode, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.


              Art. 6º As 1ª e 2ª Varas da comarca de Pomerode adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos Juízes de Direito das respectivas unidades, que será o seu Coordenador e exercerá a atribuição, ouvido o outro.


              Art. 7º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Pomerode.


              Parágrafo único. Nas ausências do Coordenador, assumirá automaticamente a atribuição o Juiz de Direito da outra unidade.


              Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias.


              Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara da comarca de Pomerode, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


Torres Marques


PRESIDENTE e.e.


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