TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 23
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 286
Página: 2
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 3 DE SETEMBRO DE 2007



Disciplina a competência da vara criada na Comarca de Guaramirim pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara Única em 1ª Vara e denominar 2ª Vara a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara processar e julgar:



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           I - os feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           I - os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca da Jaraguá do Sul; (Redação dada pelo art. 9º da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017).



           I - os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Acrescentada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           b) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; (Acrescentada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; (Acrescentada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           d) as medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei nacional n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); e (Acrescentada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           e) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e (Acrescentada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           II - os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           III - os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           III - os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 5 de setembro de 2012) (Revogado tacitamente pelo art. 3º da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           IV - as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992; (Revogado tacitamente pelo art. 3º da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           V - as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º); (Revogado tacitamente pelo art. 3º da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           VI - os feitos relativos aos órfãos, sucessões, ausentes e interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); (Revogado tacitamente pelo art. 3º da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           VII - os feitos relativos à provedoria, resíduos e fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98). (Revogado tacitamente pelo art. 3º da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           Parágrafo único. Caberá ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim o cumprimento das cartas de ordem e das cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentado o art. 2º da Resolução TJ n. 9 de 5 de setembro de 2012) (Revogado tacitamente pelo art. 3º da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara:



           Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Guaramirim: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           I - processar e julgar:



a)     os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 26 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



           a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 68 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo); (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           c) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023



           e) as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           f) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991); (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           g) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           h) procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103). ). (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 9 de 5 de setembro de 2012)



           h) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e (Acrescentada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           i) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); (Acrescentada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis e criminais;



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 5 de setembro de 2012)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           § 1º Os processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da comarca de Guaramirim, independentemente da fase em que estejam, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Guaramirim. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           § 2º Até a data da instalação da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim, o juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo e será responsável pela sua tramitação. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           Art. 4º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 4º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara da comarca de Guaramirim. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           Art. 4º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara da comarca de Guaramirim. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023)



           § 1º Remanesce a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara da comarca de Guaramirim para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 12 de setembro de 2021. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           § 2º Os processos referidos no caput e no § 1º deste artigo, em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da comarca de Guaramirim, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos igualitariamente entre os 2 (dois) juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara da comarca de Guaramirim. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           § 3º Até a data da instalação da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Guaramirim, o juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput e no § 1º deste artigo e será responsável pela sua tramitação. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023)



           Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara, a ser definida pela Presidência do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           PRESIDENTE, e. e.



Versão compilada em 4 de dezembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 9 de 5 de setembro de 2012;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017;



- Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023;



- Resolução TJ n. 42 de 4 de outubro de 2023; e



- Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017