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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 28
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 16 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2206
Página: 2-3
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO TJ N. 28 DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Gaspar pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002 e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 1º, X, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002; na Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, na Resolução n. 6/2005-TJ, de 15 de junho de 2005; bem como o exposto no Processo Administrativo n. 582690-2015.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões a unidade judiciária criada na comarca de Gaspar pelo art. 1º, X, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Gaspar:



              I - processar e julgar as ações relativas:



              a) à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), incluídos os procedimentos para apuração de ato infracional;



              c) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              d) às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);



              e) aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              f) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              g) à sucessão de maiores e capazes;



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação nas 1ª e 2ª Varas da comarca de Gaspar serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões.



              Art. 3º Transformar a 1ª Vara da comarca de Gaspar em 1ª Vara Cível, que terá competência privativa para:



              I - processar e julgar as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e 



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de seu competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara da comarca de Gaspar serão redistribuídos à 1ª Vara Cível.



              Art. 4º Transformar a 2ª Vara da comarca de Gaspar em 2ª Vara Cível, que terá competência privativa para:



              I - processar e julgar:



a)     as ações relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive as execuções fiscais de qualquer origem e natureza;



b)     as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



c)     as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);e



d)     as ações relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara e na 3ª Vara da comarca de Gaspar serão redistribuídos à 2ª Vara Cível.



              Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Gaspar.



              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, já distribuídos, permanecerão nas Varas Cíveis respectivas.



              Art. 6º Transformar a 3ª Vara da comarca de Gaspar em Vara Criminal, que terá competência privativa para:



              I - processar e julgar:



a)     as ações criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



b)     as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);e



c)     as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência;



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Art. 7º As 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Gaspar adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos Juízes de Direito das respectivas unidades, que será o seu Coordenador e exercerá a atribuição, ouvido o outro.



              Art. 8º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar.



              Parágrafo único. Nas ausências do Coordenador, assumirá automaticamente a atribuição o Juiz de Direito da outra unidade.



              Art. 9º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



              Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 1º da Resolução n. 6/2005-TJ, de 15 de junho de 2005.



              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



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