TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 14
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 04 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri May 06 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1149
Página: 4
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 47 2023 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
Compilação de 3 2014 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 14/2011-TJ*



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Blumenau pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto no art. 7º e seu § 1º, da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;



              o disposto no art. 1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



              o disposto no art. 1º, inciso III, alíneas "a", "b" e "d", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto no art. 2º, I, "a", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o exposto no Processo n. 403934-2011.3,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau em Vara de Direito Bancário, e denominar 5ª Vara Cível a primeira unidade judiciária criada na comarca de Blumenau pelo art. 2º, I, "a", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau terá competência para:



              I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring; e



              I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso; (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. A competência ratione materiae definida neste artigo exclui as ações de natureza tipicamente civil.



              Art. 3º As 5 (cinco) Varas Cíveis da comarca de Blumenau terão competência concorrente para:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul; e (Redação dada pelo art. 19 da Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023)



              b) as sucessões entre maiores e capazes.



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              § 1º Fração dos processos descritos no inciso II e na alínea "a" do inciso I deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Blumenau, serão redistribuídos proporcionalmente para a 5ª Vara Cível.



              § 2º As sucessões entre maiores e capazes, atualmente em tramitação na 2ª Vara da Família da comarca de Blumenau, serão redistribuídas igualitariamente entre as 5 (cinco) Varas Cíveis, e não serão consideradas no cômputo descrito no parágrafo anterior.



              Art. 4º Os inventários e partilhas de bens em que haja interesse de incapazes, ausentes e interditos, e causas provenientes desses feitos, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas da Família da comarca de Blumenau, inclusive os processos atualmente em tramitação na 1ª Vara da Família.



              Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 4 de maio de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



*Compilação da norma realizada em 4 de dezembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014; e



- Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017