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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2016
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Sun Feb 14 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2288
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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              RESOLUÇÃO TJ N. 3 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016.



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Caçador pela Lei Complementar n. 659, de 5 de novembro de 2015 e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006, na Resolução n. 25/2008-TJ, de 3 de setembro de 2008, na Resolução 31/2011-TJ, de 6 de julho de 2011, e no art. 1º, II, da Lei Complementar n. 659, de 5 de novembro de 2015; bem como o exposto no SPA n. 14280/2015,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões a unidade judiciária criada na comarca de Caçador pelo art. 1º, II, da Lei Complementar n. 659, de 5 de novembro de 2015.



              Art. 2º Compete ao Juiz da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Caçador:



              I - processar e julgar as ações relativas:



              a) à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), incluídos os procedimentos para apuração de ato infracional;



              c) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              d) aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              e) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              f) à sucessão de maiores e capazes;



              g) às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Caçador, serão redistribuídos ao Juiz de Direito Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões.



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador:



              I - processar e julgar as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e 



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador:



              I - processar e julgar as ações:



a)     relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 60 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



b)     relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



              d) acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



 



              Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Caçador



              Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia. (Redação dada pelo art. 6° da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, já distribuídos, permanecerão nas Varas Cíveis respectivas.



              Art. 6º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



              Art. 7º As 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Caçador adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos Juízes de Direito das respectivas unidades, que será o seu Coordenador e exercerá a atribuição, ouvido o outro. (Revogado pelo inciso X do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)



              Art. 8º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador. (Revogado pelo inciso X do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)



              Parágrafo único. Nas ausências do Coordenador, assumirá automaticamente a atribuição o Juiz de Direito da outra unidade. (Revogado pelo inciso X do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)



              Art. 9º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Caçador, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



              Art. 10 Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os artigos 2º, 3º e 6º e a alínea "d" do inciso I do artigo 4º, todos da Resolução n. 25/2008-TJ, de 3 de setembro de 2008, a Resolução 31/2011-TJ, de 6 de julho de 2011 e o artigo 10 da Resolução TJ n. 6 de 16 de março de 2015.



              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Caçador, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Torres Marques



PRESIDENTE



Versão compilada em 20 de setembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022; e



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



Revogada parcialmente pelo inciso X do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017