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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 51
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon Oct 24 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1268
Página: 24
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 51/2011-TJ*



Redefine a competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis e da Vara Criminal da comarca de Laguna.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto no art. 1º, X, "a", "b" e "c", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;



              o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o exposto no Processo n. 421607-2011.5,



              RESOLVE:



              Art. 1º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 e 98, I, "a", todos da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I deste artigo, as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a essas matérias, atualmente em tramitação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível.



              § 2º Os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a essa matéria, atualmente em tramitação na Vara Criminal da comarca de Laguna, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna:



              I - processar e julgar:



              a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo). (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 78 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023)



              d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



              f) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível.



              Art. 3º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Laguna.



              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Laguna, não serão redistribuídos.



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Laguna:



              I - processar e julgar:



              a) as ações criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 34 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Resolução, as competências nela definidas poderão ser revistas.



              Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 5 de outubro de 2011.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



* Versão compilada em 19 de outubro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015; 



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023.



 



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