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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 19 23:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Nov 03 23:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1040
Página: Não Informada
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 30/2010-TJ


Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Curitibanos pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no art. 1º, XIII, "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto no art. 2º, II, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;


              o exposto no Processo n. 382428-2010.4,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Curitibanos em Vara Criminal, e denominar Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude a unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.


              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Curitibanos:


              I - processar e julgar as ações relativas:


              a) à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;


              c) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;


              d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              e) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              f) à sucessão de maiores e capazes.


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na Vara Criminal e nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Curitibanos, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude.


              Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Curitibanos:


              I - processar e julgar:


              a) as ações criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


              c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e


              d) os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos:


              I - processar e julgar as ações:


              a) cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e


              b) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.


              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos:


              I - processar e julgar as ações:


              a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e


              c) acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.


              Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Curitibanos.


              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, já distribuídos, permanecerão nas Varas Cíveis respectivas.


              Art. 7º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.


              Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 20 de outubro de 2010.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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