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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 22
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 286
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 22/07-TJ-3 de setembro de 2007.



Disciplina a competência da vara criada na Comarca de Criciúma pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho em 1ª Vara da Fazenda Pública e denominar 2ª Vara da Fazenda Pública a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública:



           I - processar e julgar:



           a) as causas de natureza tributária, inclusive mandado de segurança;



           b) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95), inclusive ações de usucapião;



           c) os feitos relativos a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis.



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública processar e julgar:



           I - as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/91, art. 129, II);



           II - as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           III - as ações de desapropriação;



           IV - os feitos relativos a acidentes de trânsito, ressalvada a opção da parte pelo Juizado Especial Cível;



           V - as demais causas previstas no art. 99 da Lei 5.624/1979, cuja competência não estiver expressamente definida nesta Resolução.



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Infância e Juventude processar e julgar todos os feitos relativos aos órfãos e às sucessões, inclusive de maiores e capazes (Lei n. 5.624/1979, art. 97).



           Art. 5º Na redistribuição dos processos, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública, a ser definida pela Presidência do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 3 de setembro de 2007.



           PRESIDENTE, e. e.



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