Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 13 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 14 | 2013 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 6 | 2015 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 13 | 2020 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 41 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 35 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 22/07-TJ-3 de setembro de 2007.
Disciplina a competência da vara criada na Comarca de Criciúma pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Transformar a atual Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho em 1ª Vara da Fazenda Pública e denominar 2ª Vara da Fazenda Pública a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública:
I - processar e julgar:
a) as causas de natureza tributária, inclusive mandado de segurança;
b) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95), inclusive ações de usucapião;
c) os feitos relativos a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005).
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis.
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/91, art. 129, II);
II - as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);
III - as ações de desapropriação;
IV - os feitos relativos a acidentes de trânsito, ressalvada a opção da parte pelo Juizado Especial Cível;
V - as demais causas previstas no art. 99 da Lei 5.624/1979, cuja competência não estiver expressamente definida nesta Resolução.
Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Infância e Juventude processar e julgar todos os feitos relativos aos órfãos e às sucessões, inclusive de maiores e capazes (Lei n. 5.624/1979, art. 97).
Art. 5º Na redistribuição dos processos, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.
Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública, a ser definida pela Presidência do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 3 de setembro de 2007.
PRESIDENTE, e. e.