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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 13
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 04 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri May 06 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1149
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 13/2011-TJ



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Criciúma pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto na Resolução n. 20/2006-TJ, de 18 de outubro de 2006;



              o disposto no art. 2º, I, "d", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o exposto no Processo n. 403943-2011.2,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar Vara de Execuções Penais a unidade judiciária criada na comarca de Criciúma pelo art. 2º, I, "d", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos do Tribunal do Júri; e



              b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. As ações penais relacionadas aos crimes contra os costumes, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, não serão redistribuídas, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente.



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma:



              I - processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal.



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma:



              I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais.



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da comarca de Criciúma o processamento e julgamento dos procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.609, de 13 de julho de 1990), mantidas as demais atribuições previstas no art. 1º, VII, "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005; no art. 1º da Resolução n. 24/2006-TJ, de 6 de dezembro de 2006; e no art. 4º da Resolução n. 22/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007.



              Art. 6º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Criciúma.



              Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo ingressados até a data de instalação da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma.



              Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 20/2006-TJ, de 18 de outubro de 2006.



              Florianópolis, 4 de maio de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



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