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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 19 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Fri Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1660
Página: 5
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 14, DE 19 DE JUNHO DE 2013.


Altera a competência dos juízos de direito da comarca de Criciúma para processar e julgar os feitos decorrentes da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como cumprir cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essas ações.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no art. 1º, V, "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;


              o disposto no art. 1º, VII, "b", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;


              o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução n. 22/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007;


              o disposto no art. 3º da Resolução n. 41/2011-TJ, de 9 de setembro de 2011; e


              o exposto no Processo n. 499277-2013.6,


               


              RESOLVE:


              Art. 1º Além das atribuições previstas nas alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "g" e "i" do inciso I e no inciso II do art. 96 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, o Juízo de Direito da Vara da Família da comarca de Criciúma terá competência privativa para processar e julgar todos os feitos decorrentes da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como para cumprir cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essas ações.


              Parágrafo único. Os processos decorrentes da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a essas ações, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara da Família.


              Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


               


              Florianópolis, 19 de junho de 2013.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE


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