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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 17
Ano: 2006
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue Sep 12 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 51
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO n. 17/06 - TJ



Institui, anexa à Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, a Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,



           -- o art. 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006, que autoriza a criação de varas de abrangência regional e recomenda a especialização de juízos;



           -- a conveniência, ante as peculiaridades procedimentais, da concentração dos processos de execução fiscal;



           -- as facilidades geradas pela coincidência da sede do juízo com a sede da Procuradoria Regional do Estado;



           -- as comodidades de comunicação processual que evitarão dificuldades para os executados,



           RESOLVE:



           Art. 1º Funcionará, anexa à Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, a Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais.



           § 1º A Unidade terá competência para, a partir de 26 de outubro de 2006, processar as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra devedores domiciliados nos territórios das Comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Lages, Otacílio Costa, São Joaquim e Urubici.



           § 2º Os procedimentos necessários à reorganização dessa Unidade e os atos complementares para o seu funcionamento serão regulamentados por Resolução Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça.



           Art. 2º As partes, no âmbito dos territórios das Comarcas mencionadas no artigo anterior, poderão utilizar-se, sem ônus, do serviço de Protocolo Unificado para o encaminhamento de petições e dos autos relativos às execuções fiscais estaduais.



           Art. 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos das Comarcas já mencionadas, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006).



           Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.



           Florianópolis, 6 de setembro de 2006.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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