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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 22
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 286
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 22/07-TJ-3 de setembro de 2007.



           Disciplina a competência da vara criada na Comarca de Criciúma pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho em 1ª Vara da Fazenda Pública e denominar 2ª Vara da Fazenda Pública a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública:



           I - processar e julgar:



           a) as causas de natureza tributária, inclusive mandado de segurança;



           b) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95), inclusive ações de usucapião;



           c) os feitos relativos a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis.



           Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           a) as causas de natureza tributária, inclusive mandado de segurança; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           a) as causas de natureza tributária, inclusive mandado de segurança, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 110 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           b) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive ações de usucapião; e (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           c) os feitos relativos a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           d) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição Federal). (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 13 de 19 de agosto de 2020)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública processar e julgar:



           I - as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/91, art. 129, II);



           II - as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           III - as ações de desapropriação;



           IV - os feitos relativos a acidentes de trânsito, ressalvada a opção da parte pelo Juizado Especial Cível;



           V - as demais causas previstas no art. 99 da Lei 5.624/1979, cuja competência não estiver expressamente definida nesta Resolução.



           Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           a) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991); (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



            a) as ações previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 13 de 19 de agosto de 2020)



           b) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           c) as desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas Fazendas estadual e municipal (art. 99, "c", da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           d) as demais causas previstas no art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, cuja competência não seja privativa da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           Parágrafo único. Os processos referidos no inciso II deste artigo, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Infância e Juventude processar e julgar todos os feitos relativos aos órfãos e às sucessões, inclusive de maiores e capazes (Lei n. 5.624/1979, art. 97).



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Infância e Juventude processar e julgar todos os feitos relativos aos órfãos e às sucessões, inclusive entre maiores e capazes (art. 97 e 98, I, "a", todos da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



           Art. 5º Na redistribuição dos processos, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública, a ser definida pela Presidência do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 3 de setembro de 2007.



           PRESIDENTE, e. e.



* Versão compilada em 20 de setembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 41 de 9 de setembro de 2011;



- Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015;



- Resolução TJ n. 13 de 19 de agosto de 2020; e



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



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