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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 12
Ano: 2019
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Fri Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3130
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 21 DE AGOSTO DE 2019



Denomina a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019 e dispõe sobre sua competência, instalação e funcionamento. 



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001106-94.2019.8.24.0710, 



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominada Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Desembargador Rid Silva (Foro Central), a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019.



           Art. 1º Fica denominada Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Desembargador Rid Silva (Foro Central), a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Art. 2º Compete à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das unidades de divisão judiciária definidas por meio de resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 2º Compete à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais processar e julgar as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das unidades de divisão judiciária definidas por meio de resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Parágrafo único. Excluem-se da competência prevista no caput:



           I - as execuções fiscais em que sejam parte a União, suas autarquias e fundações públicas;



           II - os processos físicos;



           III - os processos eletrônicos que na data da instalação da Unidade Regional estejam:



           a) julgados com sentença ainda sujeita a recurso ou, no caso de interposição de recurso, pendentes de remessa à instância superior;



           b) baixados de instância superior com sentença a ser liquidada ou cumprida;



           c) em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença;



           d) no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença, como intimação, certificação de trânsito em julgado, emissão de alvarás ou de mandado de cancelamento de penhora, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, entre outros; 



           e) arquivados definitivamente; e



           f) suspensos ou arquivados administrativamente no aguardo do término do prazo para prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980.



           Art. 3º Na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente.



           Art. 3º Na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Art. 4º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais será atendida pela Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais, observada, no que couber, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 10 de junho de 2019.



           Art. 4º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais será atendida pela Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais, observada, no que couber, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 25 de setembro de 2020. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Parágrafo único. Resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça disciplinará a distribuição das atividades referentes à tramitação dos processos de competência da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais entre a Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais e os cartórios das unidades de origem daqueles processos, levando em consideração a existência ou não de servidores cedidos por Município.



           Parágrafo único. Resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça disciplinará a distribuição das atividades referentes à tramitação dos processos de competência da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais entre a Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais e os cartórios das unidades de origem desses processos, levando em consideração a existência ou não de servidores cedidos por município. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Art. 5º Os processos referidos no caput do art. 2º desta resolução, atualmente em tramitação nas unidades abrangidas pela Unidade Regional, serão gradualmente redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, de acordo com o planejamento estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça, após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça e dos magistrados lotados na Unidade Regional.



           Art. 5º Os processos referidos no caput do art. 2º desta resolução atualmente em tramitação nas unidades abrangidas pela Unidade Regional serão gradualmente redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, de acordo com o planejamento estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça, após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça e dos magistrados lotados na Unidade Regional. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           § 1º Enquanto não ocorrer a redistribuição dos processos de que trata este artigo, os juízes de direito das unidades abrangidas pela Unidade Regional permanecerão com jurisdição plena sobre essas ações, nelas podendo atuar, como cooperadores, os magistrados lotados na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais.



           § 1º Enquanto não ocorrer a redistribuição dos processos de que trata este artigo, os juízes de direito das unidades abrangidas pela Unidade Regional permanecerão com jurisdição plena sobre essas ações, nelas podendo atuar, como cooperadores, os magistrados lotados na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           § 2º Os processos arquivados administrativamente ou suspensos, quando reabertos, somente serão redistribuídos se não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º desta resolução.



           § 3º Os embargos à execução julgados improcedentes e os respectivos processos de execução de título extrajudicial somente serão redistribuídos após o trânsito em julgado da sentença dos embargos.



           § 4º Compete às comarcas de origem a digitalização dos processos que serão redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 4º Compete às comarcas de origem a digitalização dos processos que serão redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           § 5º A digitalização de processos físicos e sua integralização aos sistemas de tramitação eletrônica serão precedidas de saneamento processual a fim de que não sejam digitalizados processos:



           I - suspensos ou arquivados administrativamente que aguardam o decurso de prazo prescricional para serem extintos; 



           II - sentenciados, salvo quando interposto recurso que deverá ser remetido à instância superior;



           III - com sentença transitada em julgado, ainda que não tenha sido certificado o trânsito. 



           § 6º Compete à Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais, com o auxílio da Diretoria de Tecnologia da Informação, efetuar a alocação interna, nos sistemas informatizados, dos processos judiciais em tramitação, de acordo com a fase processual em que estejam.



           Art. 6º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais contará com juízes especiais em exercício na comarca da Capital, que serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 6º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais contará com juízes especiais em exercício na comarca da Capital, que serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Parágrafo único. Os juízes especiais designados para atuar na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais deverão dividir as atividades entre si  por meio de portaria conjunta, observada a distribuição igualitária do volume de serviço.



           Parágrafo único. Os juízes especiais designados para atuar na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais deverão dividir as atividades entre si por meio de portaria conjunta, observada a distribuição igualitária do volume de serviço. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Art. 7º Um dos magistrados em exercício na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais desempenhará a função de coordenador. 



           Art. 7º Um dos magistrados em exercício na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais desempenhará a função de coordenador. (Redação dada pelo art. 107 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Parágrafo único. O coordenador será escolhido pelos magistrados em exercício na unidade e deverá ouvir os demais no desempenho da função.



           Art. 8º Ficam distribuídos à comarca da Capital 4 (quatro) cargos de juiz de direito de entrância especial, criados pela Lei Complementar estadual n. 398, de 5 de dezembro de 2007, e transformados pela Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008.



           Parágrafo único. Os juízes de direito a que se refere o caput deste artigo exercerão as atribuições de 15º, 16º, 17º e 18º juiz especial da comarca da Capital.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data da instalação da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, que será definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



 



Rodrigo Collaço



Presidente



Versão compilada em 20 de setembro de 2023, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



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