TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 23
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1707
Página: 15
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 23 2023 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
Compilação de 35 2023 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO TJ N. 23, DE 21 DE AGOSTO DE 2013.



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca de Blumenau.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto no § 1º do art. 7º da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;



              o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o disposto no art. 1º da Resolução n. 71/2011-TJ, de 7 de dezembro de 2011; e



              o exposto no Processo n. 506300-2013.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau em 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, e transformar a Unidade Judiciária de Cooperação das Execuções Fiscais da comarca de Blumenau em 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, segunda e última unidade judiciária criada pelo art. 2º, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau:



              Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau: (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 2023)



              Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Blumenau: (Redação dada pelo art. 104 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              I - processar e julgar:



              a) as execuções fiscais municipais, inclusive das autarquias, bem como os embargos e as ações a elas conexas;



              b) as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias e no outro parte domiciliada nos territórios das comarcas de Blumenau e Gaspar; (Revogado pelo inciso III do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              c) as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas enumeradas na alínea anterior, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, o município de Blumenau e as autarquias de ambos, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar; e



              c) as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas de Blumenau e Gaspar, figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina, o Município de Blumenau e/ou autarquia desses entes, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar. (Redação dada pelo art. 104 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              d) os feitos relativos a registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação acrescentada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              § 1º Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, em tramitação na 3ª Vara da comarca de Gaspar, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau. (Revogado pelo inciso III do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              § 2º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos de Direito das comarcas mencionadas na alínea "b" do inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006). (Revogado pelo inciso III do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              § 3º Os processos referidos na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau. (Redação acrescentada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 2023)



              § 4º Até a data da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, o juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo e será responsável por sua tramitação. (Redação acrescentada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 2023)



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau:



              Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau: (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 2023)



              I - processar e julgar:



              a) os feitos relativos a registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Revogada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 2023)



              b) as ações fazendárias (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), excetuados os processos de competência da  2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, previstos no art. 2º desta Resolução; e



              b) as ações fazendárias (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), excetuados os processos de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau e da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau; e (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 2023)



              b) as ações fazendárias (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), excetuados os processos de competência da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Blumenau e da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau; e (Redação dada pelo art. 104 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              c) a matéria relacionada a acidentes de trabalho (art. 100 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Art. 4º No âmbito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, o procedimento judicial será eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, de 2 de maio de 2013, e na legislação em vigor.



              Art. 4º No âmbito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente, ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 2023)



              Art. 4º No âmbito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Blumenau,¿o procedimento judicial será eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021. (Redação dada pelo art. 104 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              Parágrafo único. O Setor de Distribuição do Fórum Universitário da comarca de Blumenau será responsável pelo serviço de distribuição das peças dirigidas à 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais. (Revogado pelo art. 8º da Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 2023)



              Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 71/2011-TJ, de 7 de dezembro de 2011.



              Florianópolis, 21 de agosto de 2013.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



Versão compilada em 20 de setembro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 23 de 19 julho de 2023; e



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



Revogada parcialmente pelo art. 8º da Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 2023



Revogada parcialmente pelo inciso III do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017