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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 25
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 19 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Fri Sep 28 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2915
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 25 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018



Disciplina a competência e a instalação de vara criada na comarca de Jaguaruna pela Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 109, de 10 de janeiro de 1994, nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e no inciso III do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008; a não configuração dos critérios previstos no § 2º do art. 6º da Resolução TJ n. 28 de 6 de outubro de 2010 na comarca de Jaguaruna para elevação de entrância, dadas as particularidades do elevado número de execuções fiscais em tramitação e a diminuição progressiva e eficaz de seu acervo; e o exposto no Processo Administrativo n. 10577/2016,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica transformada a Vara Única da comarca de Jaguaruna em 1ª Vara, e denominada 2ª Vara uma das unidades judiciárias criadas pelo inciso III do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           c) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



           d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           g) as medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); e



           h) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



           II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           e) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I, II e III deste artigo atualmente em tramitação na 1ª Vara da comarca de Jaguaruna serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.



           Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Rodrigo Collaço



Presidente



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