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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 20
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 20 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Fri Aug 22 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 512
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 20/08-TJ



Cria Vara na comarca de Araranguá, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária, distribui cargo de juiz de direito e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando



           - o disposto no inciso XIV do art. 1º da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 413, de 7 de julho de 2008;



           - o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;



           - o exposto no Processo n. 299334-2008.1,



           RESOLVE:



           Art. 1º Criar e instalar a 3ª Vara Cível na comarca de Araranguá.



           Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis terão competência cumulativa para:



           I - processar e julgar as ações:



           a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           b) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           b) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 55 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           b) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá; (Redação dada pelo art. 22 da Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023)



           c) acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           d) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           e) relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98);



           f) relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           g) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           h) relacionadas a Direito Bancário;



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível:



           I - processar e julgar as ações:



           a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           c) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990);



           d) cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           e) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 4º Transformar a Vara Criminal e da Infância e Juventude em Vara Criminal, cujo Juiz de Direito terá competência para:



           I - processar e julgar:



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de Araranguá, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Cível, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 20 de agosto de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Versão compilada em 19 de outubro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023.



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