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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 22
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 18 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon May 23 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1160
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 22/2011-TJ*



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca de Brusque, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o disposto na Resolução n. 24/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009; e



              o exposto no Processo n. 403935-2011.1,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a atual Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Fazenda Pública da comarca de Brusque em Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, e denominar Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque a segunda unidade judiciária criada pelo art. 3º, II, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Brusque:



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Brusque: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022)



              I - processar e julgar as ações relativas:



              a) à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              b) à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional, ressalvada a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque para processar e julgar as sucessões referentes a menores e incapazes; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022)



              c) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              d) aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



              d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              d) aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022)



              e) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.609, de 13 de julho de 1990), atualmente em tramitação na Vara Criminal da comarca de Brusque, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude.



              Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei nacional n. 8.609, de 13 de julho de 1990) atualmente em tramitação na Vara Criminal da comarca de Brusque serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022)



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 105 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              b) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



              d) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Brusque, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo atualmente em tramitação na Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Brusque serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022)



              Art. 4º Os artigos 2º e 3º da Resolução n. 24/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º Transformar a atual 2ª Vara Cível da comarca de Brusque em Vara Comercial, com competência privativa para:



I - processar e julgar:



a) as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário;



b) as ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005);



c) as ações monitórias (Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995); e



d) as execuções de títulos extrajudiciais e seus embargos.



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Art. 3º Transformar a atual 3ª Vara Cível da comarca de Brusque em Vara Cível, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa." (Revogado pelo inciso II do art. 4º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022)



              Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Fazenda Pública, Órfãos, Sucessões e Registros Públicos da comarca de Brusque, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "c" do inciso I do art. 4º e o art. 6º, ambos da Resolução n. 24/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009.



              Florianópolis, 18 de maio de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



* Versão compilada em 20 de setembro, por meio da incorporação da alteração introduzida pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015;



- Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022; e



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



Revogada parcialmente pelo inciso II do art. 4º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022.



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