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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 45
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Nov 16 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Nov 18 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3900
Página: 4-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 16 DE novembro DE 2022



Transforma, na comarca de Brusque, a Vara Cível em 1ª Vara Cível, a Vara Comercial em 2ª Vara Cível e a Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude em Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, redefine as competências dessas unidades judiciárias e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto nas Resoluções TJ n. 24 de 19 de agosto de 2009 e 22 de 18 de maio de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 0020081-62.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Ficam transformadas, na comarca de Brusque:



           I - a Vara Cível em 1ª Vara Cível;



           II - a Vara Comercial em 2ª Vara Cível; e



           III - a Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude em Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude.



           Art. 2º Os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque terão competência concorrente para:



           I - processar e julgar:



           a) as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário;



           b) as ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005);



           c) as ações monitórias (Lei nacional n. 9.079, de 14 de julho de 1995);



           d) as ações referentes à sucessão de maiores, menores, capazes e incapazes; e



           e) as execuções de títulos extrajudiciais e seus embargos;



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos atualmente em tramitação ou suspensos na Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Brusque, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos igualitariamente entre os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque.



           § 2º Os processos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos distribuídos aos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque até a véspera da data em que esta resolução produzirá seus efeitos, independentemente da fase em que se encontram, não serão redistribuídos.



           § 3º Remanesce a competência do juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022.



           Art. 3º A Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Brusque:



I - .........................................................................................................



..................................................................................................................



b) à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional, ressalvada a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque para processar e julgar as sucessões referentes a menores e incapazes;



..................................................................................................................



d) aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



..................................................................................................................



Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei nacional n. 8.609, de 13 de julho de 1990) atualmente em tramitação na Vara Criminal da comarca de Brusque serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude." (NR)



"Art. 3º .....................................................................................................



..................................................................................................................



Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo atualmente em tramitação na Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Brusque serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos." (NR)



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - os arts. 2º e 3º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2009;



           II - o art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011; e



           III - o art. 8º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 21 de novembro de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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