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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2009
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Tue Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 755
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 24/2009-TJ



Altera a denominação e redefine a competência das Varas da comarca de Brusque e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              - o disposto no art. 1º, XI, a, da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1998;



              - o disposto no art. 1º, V, a, da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;



              - o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              - o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução Conjunta n. 3/2008-GP/CGJ, de 30 de janeiro de 2008; e



              - o exposto no Processo n. 334665-2009.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a atual 1ª Vara Cível da comarca de Brusque em Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Fazenda Pública, com competência para processar e julgar as ações:



              I - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



              II - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



              III - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



              IV - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



              V - relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



              VI - relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



              VII - constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



              VIII - acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II); e



              IX - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



              Art. 2º Transformar a atual 2ª Vara Cível da comarca de Brusque em Vara Comercial, com competência para processar e julgar:



              I - as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário; e



              II - as ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



              III - as ações monitórias (Lei n. 9.079/1995); e



              IV - as execuções de títulos extrajudiciais e seus embargos.



              Art. 3º Transformar a atual 3ª Vara Cível da comarca de Brusque em Vara Cível, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94), que não sejam de competência da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Fazenda Pública ou da Vara Comercial.



              Art. 4º Transformar a atual Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Brusque em Vara Criminal, com competência para:



              I - processar e julgar:



              a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



              b) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); e



              c) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais;



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



              Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



              Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das cartas de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.



              Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Resolução, as competências nela definidas poderão ser revistas.



              Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 19 de agosto de 2009.



João Eduardo Souza Varella



DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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