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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 24
Ano: 2009
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Tue Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 755
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 24/09-TJ



           Altera a denominação e redefine a competência das Varas da comarca de Brusque e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto no art. 1º, XI, a, da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1998;



           - o disposto no art. 1º, V, a, da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução Conjunta n. 3/2008-GP/CGJ, de 30 de janeiro de 2008; e



           - o exposto no Processo n. 334665-2009.0,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual 1ª Vara Cível da comarca de Brusque em Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Fazenda Pública, com competência para processar e julgar as ações:



           I - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           II - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           III - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           IV - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           V - relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           VI - relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           VII - constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           VIII - acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II); e



           IX - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           Art. 2º Transformar a atual 2ª Vara Cível da comarca de Brusque em Vara Comercial, com competência para processar e julgar:



           I - as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário; e



           II - as ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           III - as ações monitórias (Lei n. 9.079/1995); e



           IV - as execuções de títulos extrajudiciais e seus embargos.



           Art. 2º Transformar a atual 2ª Vara Cível da comarca de Brusque em Vara Comercial, com competência privativa para: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011)



           a) as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário; (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011)



           a) as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014)



           b) as ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005); (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011)



           c) as ações monitórias (Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995); e (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011)



           d) as execuções de títulos extrajudiciais e seus embargos. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011) (Revogado pelo inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022)



           Art. 3º Transformar a atual 3ª Vara Cível da comarca de Brusque em Vara Cível, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94), que não sejam de competência da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos e Fazenda Pública ou da Vara Comercial.



           Art. 3º Transformar a atual 3ª Vara Cível da comarca de Brusque em Vara Cível, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011) (Revogado pelo inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022)



           Art. 4º Transformar a atual Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Brusque em Vara Criminal, com competência para:



           I - processar e julgar:



a)     as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 59 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)  



           b) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); e



           c) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103). (Revogada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011)



           d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Acrescentada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais;



           II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; (Redação dada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e (Redação dada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Acrescentado pelo art. 8º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das cartas de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo. (Revogado pelo art. 6º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011)



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Resolução, as competências nela definidas poderão ser revistas.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 19 de agosto de 2009.



           João Eduardo Souza Varella



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



*Versão compilada em 31 de julho de 2023, por meio da incorporação da alteração introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011;



- Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023. 



Revogada parcialmente pelo inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 45 de 16 de novembro de 2022.



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