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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2016
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Feb 09 23:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Thu Feb 11 23:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2287
Página: 6
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016.


Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Xanxerê pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010 e dá outras providências.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; na Resolução n. 48/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, na Resolução n. 8/2011-TJ, de 4 de maio de 2011, e na Resolução TJ n. 17, de 17 de julho de 2013; bem como o exposto no SPA n. 013723/2015,


              RESOLVE:


              Art. 1º Denominar Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões a unidade judiciária criada na comarca de Xanxerê pelo art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Compete ao Juiz da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê:


              I - processar e julgar as ações relativas:


              a) à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), incluídos os procedimentos para apuração de ato infracional;


              c) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;


              d) aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              e) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              f) à sucessão de maiores e capazes;


              g) às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Xanxerê, serão redistribuídos ao Juiz de Direito Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões.


              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê:


              I - processar e julgar as ações cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e 


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.


              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê:


              I - processar e julgar as ações:


a)     relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei 5.624, de 9 de novembro de 1979);


b)     relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e


              d) acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


 


              Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Xanxerê.


              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, já distribuídos, permanecerão nas Varas Cíveis respectivas.


              Art. 6º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.


              Art. 7º As 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Xanxerê adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos Juízes de Direito das respectivas unidades, que será o seu Coordenador e exercerá a atribuição, ouvido o outro.


              Art. 8º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê.


              Parágrafo único. Nas ausências do Coordenador, assumirá automaticamente a atribuição o Juiz de Direito da outra unidade


              Art. 9º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.


              Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os artigos 2º, 3º e 6º e a alínea "d" do inciso I do artigo 4º, todos da Resolução n. 48/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008; a Resolução TJ n. 17, de 17 de julho de 2013; e o artigo 20 da Resolução TJ n. 6 de 16 de março de 2015.


              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


Torres Marques


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017