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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 48
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Jan 12 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 600
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 48 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008*



Disciplina a competência e a instalação da Vara criada na comarca de Xanxerê pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 1º, IX, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002; o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 413, de 7 de julho de 2008; o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008; e o exposto no Processo n. 314786-2008.0,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas da comarca de Xanxerê em 1ª e 2ª Varas Cíveis, e denominar Vara Criminal a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível processar e julgar as ações:



           I - cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           II - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           VII - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 17 de 17 de julho de 2013)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar as ações:



           I - relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           II - relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           III - relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           IV - constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           V - acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário. (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 17 de 17 de julho de 2013)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 55 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)  



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103). (Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 17 de 17 de julho de 2013)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais;



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo. (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 17 de 17 de julho de 2013)



           Art. 7º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis.



           Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Criminal, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 9º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de Xanxerê, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.



           Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Versão compilada em 29 de março de 2023 por meio da incorporação das alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023. 



* Revogada parcialmente pela Resolução TJ n. 17 de 17 de julho de 2013 e pela Resolução TJ n. 2 de 10 de fevereiro de 2016.



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