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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 30
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Nov 03 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1040
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 30/2010-TJ



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Curitibanos pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           o disposto no art. 1º, XIII, "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



           o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           o disposto no art. 2º, II, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



           o exposto no Processo n. 382428-2010.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Curitibanos em Vara Criminal, e denominar Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude a unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Curitibanos:



           Art. 2º Compete ao Juiz da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Curitibanos: (Redação dada pelo art. 15 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           I - processar e julgar as ações relativas:



           a) à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           c) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           e) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           f) à sucessão de maiores e capazes.



           g) às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); e (Acrescentada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na Vara Criminal e nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Curitibanos, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude.



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Curitibanos:



           I - processar e julgar:



a)     as ações criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           a) as ações penais (art. 93, I a XV, da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 15 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990).



           e) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido este regime; penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; penas pecuniárias, quando não aplicadas cumulativamente com pena privativa de liberdade de regimes fechado ou semiaberto; e (Acrescentada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           e) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido este regime; penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; e (Redação dada pelo art. 64 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Revogado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos:



           I - processar e julgar as ações:



           I - processar e julgar as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e (Redação dada pelo art. 15 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           I - processar e julgar as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; e (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           a) cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e (Revogada pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           b) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Revogada pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.



           Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos:



           I - processar e julgar as ações:



           a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 65 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           b) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



           c) acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).



           d) cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e (Acrescentada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           e) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e (Acrescentada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.



           Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Curitibanos. (Revogado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, já distribuídos, permanecerão nas Varas Cíveis respectivas.



           Art. 7º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



           Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 20 de outubro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 20 de setembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017;



- Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017