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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 03 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Apr 09 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1604
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO N. 5/2013-TJ

Altera dispositivos das Resoluções n. 31/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, 40/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010, 21/2011-TJ, de 18 de maio de 2011, e 24/2011-TJ, de 18 de maio de 2011, que disciplinam a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas comarcas da Capital, Chapecó, Tubarão e São José; e revoga a Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, que institui os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas comarcas da Capital, Chapecó e Tubarão, e redefine a competência das Varas Criminais da comarca de Chapecó.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto na Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;



              o disposto no § 1º do art. 4º da Resolução n. 31/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010;



              o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução n. 40/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010;



              o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução n. 21/2011-TJ, de 18 de maio de 2011;



              o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução n. 24/2011-TJ, de 18 de maio de 2011; e



              o exposto no Processo n. 468164-2012.9,



              RESOLVE:



              Art. 1º O § 1º do art. 4º da Resolução n. 31/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º.......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas no caput deste artigo estender-se-á até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência." (NR)



              Art. 2º O § 1º do art. 9º da Resolução n. 40/2010-TJ, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 9º.......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I deste artigo estender-se-á até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência." (NR)



              Art. 3º O § 2º do art. 3º da Resolução n. 21/2011-TJ, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º.......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 2º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I deste artigo estender-se-á até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência." (NR)



              Art. 4º O § 2º do art. 2º da Resolução n. 24/2011-TJ, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 2º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I deste artigo estender-se-á até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência." (NR)



              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006.



              Florianópolis, 3 de abril de 2013.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



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