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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 21
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 18 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon May 23 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1160
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 21/2011-TJ*



Disciplina a competência e a instalação do juizado especial criado na comarca de Tubarão pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando:



              o disposto na Resolução Conjunta n. 6/2000-GP/CGJ, de 25 de janeiro de 2000;



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º, e no art. 6º, todos da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;



              o disposto na Resolução n. 31/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007;



              o disposto no art. 1º, I, "h" da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              o exposto no Processo n. 403932-2011.7,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar a unidade judiciária criada na comarca de Tubarão pelo art. 1º, I, "h", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 2º Alterar a denominação da Unidade Judiciária de Cooperação da Universidade do Sul de Santa Catarina e Juizado de Violência Doméstica e Familiar, instituída pela Resolução Conjunta n. 6/2000-GP/CGJ, de 25 de janeiro de 2000, que passa a se intitular Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Tubarão. (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 24 de 15 de outubro de 2014)



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Tubarão:



              I - processar e julgar:



              a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              § 1º Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Tubarão, serão redistribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar.



              § 2º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I deste artigo estender-se-á até a fase do art. 412 do Código de Processo Penal.



              § 2º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I deste artigo estender-se-á até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução n. 5/2013-TJ, de 3 de abril de 2013)



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão:



              I - processar e julgar os feitos do Tribunal do Júri; e



              I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 19 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              a) os feitos do Tribunal do Júri; e (Acrescentada pelo art. 19 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              b) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Acrescentada pelo art. 19 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e (Redação dada pelo art. 19 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentado pelo art. 19 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão:



              I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 74 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              § 1º Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal.



              § 2º As ações penais relacionadas aos crimes tipificados nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997), atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, não serão redistribuídas, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente.



              Art. 6º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Tubarão.



              Art. 6º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Tubarão, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023. (Redação dada pelo art. 19 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Tubarão.



              Art. 7º Compete ao Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Tubarão processar, julgar e executar as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) ajuizadas pelo Serviço Judiciário do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul -, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvam acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião. (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 24 de 15 de outubro de 2014)



              Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Tubarão, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Tubarão, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente os §§ 2º e 3º do art. 1º e o art. 6º, todos da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 31/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007.



              Florianópolis, 18 de maio de 2011.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



*Versão compilada em 31 de julho de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 5 de de 3 de abril de 2013;



- Resolução TJ n. 24 de 15 de outubro de 2014;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017