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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 35
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 21 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Wed Oct 29 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 560
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 35/08-TJ



Instala a Vara criada na comarca de Blumenau pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;



           - o disposto no art. 1º, II, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e



           - o exposto no Processo n. 307633-2008.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar 3ª Vara Criminal a unidade judiciária criada na comarca de Blumenau pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau terá competência privativa para processar e julgar os processos do Tribunal do Júri.



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau processar e julgar as causas de natureza criminal do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006).



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau:



           I - processar e julgar:



           a) as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93); e



           b) as ações criminais relacionadas à Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais.



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 5º Os processos descritos no art. 4º desta Resolução, que se encontram em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Criminais, serão remetidos à 3ª Vara Criminal, e os descritos no art. 3º serão remetidos à 2ª Vara Criminal.



           Art. 6º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Criminais.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 22 de outubro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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