Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 35 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 6 | 2005 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 19 | 2022 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 35 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É revogada por | 19 | 2022 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 5/2010-TJ
Altera dispositivos da Resolução n. 35/2008-TJ, de 22 de outubro de 2008, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
o disposto no § 2º do art. 1º da Resolução n. 6/2005-TJ, de 15 de junho de 2005;
o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
o disposto no art. 7º da Resolução n. 35/2008-TJ, de 22 de outubro de 2008;
o exposto no Processo n. 355916-2009.5,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º e o inciso II do art. 4º, todos da Resolução n. 35/2008-TJ, de 22 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau terá competência privativa para:
I - processar e julgar os processos do Tribunal do Júri; e
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias expedidas em processos de competência do Tribunal do Júri.
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau:
I - processar e julgar as causas de natureza criminal do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); e
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias expedidas em processos deflagrados para a apuração de delitos relacionados ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na forma da Lei n. 11.340/2006.
Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau:
..................................................................................................................
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais expedidas em processos deflagrados para a apuração de delitos relacionados à Lei Antidrogas, na forma da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, aquelas expedidas para fiscalização do cumprimento das condições do livramento condicional, da suspensão condicional da pena (sursis) e das penas restritivas de direitos aplicadas na sentença condenatória".
Art. 2º Além da atribuição prevista na alínea "a" do inciso I do art. 1º da Resolução n. 6/2005-TJ, de 15 de junho de 2005, competirá ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da comarca de Blumenau o cumprimento das cartas de ordem e cartas precatórias expedidas em processos deflagrados para a apuração de delitos que, na forma da Lei n. 9.099/1995 e legislação esparsa, tramitem nos Juizados Especiais Criminais.
Art. 3º As cartas de ordem e cartas precatórias criminais relacionadas com matérias cuja competência não esteja definida nos arts. 1º e 2º desta Resolução, serão distribuídas igualmente entre o Juizado Especial Criminal e entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.
Art. 4º As cartas de ordem e cartas precatórias criminais, atualmente em tramitação na comarca de Blumenau, serão redistribuídas às respectivas unidades jurisdicionais competentes, observadas as disposições dos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 17 de março de 2010.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE