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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 35
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Wed Oct 29 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 560
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 35/08-TJ



Instala a Vara criada na comarca de Blumenau pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;



           - o disposto no art. 1º, II, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e



           - o exposto no Processo n. 307633-2008.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar 3ª Vara Criminal a unidade judiciária criada na comarca de Blumenau pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 1º-A O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau terá competência privativa para: (Acrescentado pelo art. 7° da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; e (Acrescentado pelo art. 7° da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022. (Acrescentado pelo art. 7° da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           Art. 2º O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau terá competência privativa para processar e julgar os processos do Tribunal do Júri.



           Art. 2º O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau terá competência privativa para: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 17 de março de 2010)



           Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau terão competência concorrente para: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           I - processar e julgar os processos do Tribunal do Júri; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 17 de março de 2010)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           a) os feitos do Tribunal do Júri; e (Acrescentada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e o julgamento não seja privativa; (Acrescentada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Redação dada pelo art. 7° da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias expedidas em processos de competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 17 de março de 2010)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023. (Redação dada pelo art. 7° da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           Parágrafo único. Metade dos feitos do Tribunal do Júri e das cartas de ordem e das cartas precatórias relacionadas a esses processos atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau e ainda não julgados, inclusive os já pronunciados, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau processar e julgar as causas de natureza criminal do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006).



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 17 de março de 2010)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           I - processar e julgar as causas de natureza criminal do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 17 de março de 2010)



           I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 58 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)  



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias expedidas em processos deflagrados para a apuração de delitos relacionados ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na forma da Lei n. 11.340/2006. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 17 de março de 2010)



           II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           Parágrafo único. As ações criminais relacionadas à Lei Antidrogas (Lei nacional n. 11.343, de 23 de agosto de 2006) atualmente em tramitação ou suspensas na Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que estejam, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídas igualitariamente entre os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau:



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Blumenau: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           I - processar e julgar:



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           a) as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93); e



           a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           b) as ações criminais relacionadas à Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006).



           b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais.



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais expedidas em processos deflagrados para a apuração de delitos relacionados à Lei Antidrogas, na forma da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, aquelas expedidas para fiscalização do cumprimento das condições do livramento condicional, da suspensão condicional da pena (sursis) e das penas restritivas de direitos aplicadas na sentença condenatória. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 17 de março de 2010)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           § 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo estender-se-á até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           § 2º As ações descritas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensas na 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que estejam, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídas ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da comarca de Blumenau. (Acrescentado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º). (Revogado tacitamente pelo art. 3° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           Art. 5º Os processos descritos no art. 4º desta Resolução, que se encontram em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Criminais, serão remetidos à 3ª Vara Criminal, e os descritos no art. 3º serão remetidos à 2ª Vara Criminal. (Revogado pelo art. 4° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022)



           Art. 6º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Criminais.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 22 de outubro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Versão compilada em 31 de julho de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 5 de 17 de março de 2010;



- Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



Revogada parcialmente pelo inciso I do art. 4° da Resolução TJ n. 19 de 6 de julho de 2022.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017