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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 04 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Thu Mar 26 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2078
Página: 5
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 4 DE 4 DE MARÇO DE 2015.


Disciplina a competência e a instalação da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, unidade criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010 e dá outras providências.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; na Resolução n. 33/2008-TJ, de 1º de outubro de 2008, no art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010 e na Resolução n. 34/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010; bem como o exposto no Processo n. 568379-2015.3,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul em 1ª Vara Criminal, e denominar 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul a unidade judiciária criada pelo art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos do Tribunal do Júri; e


              b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul:


              I - processar e julgar:


              a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e


              b) as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              § 1º Os processos referidos nos incisos I, "b", II e III deste artigo, em tramitação na 1ª Vara Criminal, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.


              § 2º Os processos referidos no inciso I, "a" deste artigo, em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.


              Art. 4º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Jaraguá do Sul.


              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação da 2ª Vara Criminal, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Jaraguá do Sul.


              Art. 5º As 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Jaraguá do Sul adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos Juízes de Direito das respectivas unidades, que será o seu Coordenador e exercerá a atribuição, ouvido o outro.


              Art. 6º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.


              Parágrafo único. Nas ausências do Coordenador, assumirá automaticamente a atribuição o Juiz de Direito da outra unidade.


              Art. 7º Transformar o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, instalado por força da Resolução n. 34/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, em Juizado Especial Cível.


              Art. 8º Alterar o caput e a alínea "c" do inciso I do artigo 2º da Resolução n. 34/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul:


I - .......................................................................................................


              ............................................................................................................


c) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), aforados pelo Núcleo de Prática Jurídica/Escritório Modelo da UNERJ, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvam acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião". (NR)


              Art. 9º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.


              Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a alínea "b" do inciso I do artigo 2º da Resolução n. 34/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010.


              Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data da instalação da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


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