Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 1 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 21 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 3 | 2020 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO TJ N. 4 DE 4 DE MARÇO DE 2015.
Disciplina a competência e a instalação da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, unidade criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; na Resolução n. 33/2008-TJ, de 1º de outubro de 2008, no art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010 e na Resolução n. 34/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010; bem como o exposto no Processo n. 568379-2015.3,
RESOLVE:
Art. 1º Transformar a Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul em 1ª Vara Criminal, e denominar 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul a unidade judiciária criada pelo art. 2º, I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul:
I - processar e julgar:
a) os feitos do Tribunal do Júri;
b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e
c) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)
II
- cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e (Redação dada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentado pelo art. 14 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)
Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul:
I - processar e julgar:
a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e
b) as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).
b) as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa. (Redação dada pelo art. 67 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).
§ 1º Os processos referidos nos incisos I, "b", II e III deste artigo, em tramitação na 1ª Vara Criminal, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.
§ 2º Os processos referidos no inciso I, "a" deste artigo, em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.
Art. 4º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de
Jaraguá do Sul.
Art. 4º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Jaraguá do Sul, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023. (Redação dada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)
Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação da 2ª Vara Criminal, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Jaraguá do Sul.
Revogado pelo art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020Art. 5º As 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Jaraguá do Sul adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos Juízes de Direito das respectivas unidades, que será o seu Coordenador e exercerá a atribuição, ouvido o outro.
(
Art. 6º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.
(Revogado pelo inciso V do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020)
. (Revogado
pelo inciso V do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020Parágrafo único. Nas ausências do Coordenador, assumirá automaticamente a atribuição o Juiz de Direito da outra unidade
Art. 7º Transformar o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, instalado por força da Resolução n. 34/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, em Juizado Especial Cível.
Art. 8º Alterar o caput e a alínea "c" do inciso I do artigo 2º da Resolução n. 34/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul:
I - .......................................................................................................
............................................................................................................
c) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), aforados pelo Núcleo de Prática Jurídica/Escritório Modelo da UNERJ, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvam acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e juventude, inventários, partilhas e usucapião". (NR)
Art. 9º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a alínea "b" do inciso I do artigo 2º da Resolução n. 34/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data da instalação da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Versão compilada em 31 de julho de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e
- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.
Revogada parcialmente pelo inciso V do art. 2° da Resolução TJ n. 3 de 19 de fevereiro de 2020.