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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 40
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Fri Sep 09 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri Sep 16 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1242
Página: 25
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 40/2011-TJ


Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, na comarca de Araranguá, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto na Resolução n. 20/2008-TJ, de 20 de agosto de 2008;


              o disposto no art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010;


              o exposto no Processo n. 413406-2011.0,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a Vara Criminal da comarca de Araranguá em 1ª Vara Criminal, e denominar 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá, a segunda unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Aranguá:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos do Tribunal do Júri; e


              b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá:


              I - processar e julgar:


              a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e


              b) as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, em tramitação na 1ª Vara Criminal, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá.


              Art. 4º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Araranguá.


              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação da 2ª Vara Criminal, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Araranguá.


              Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.


               


              Florianópolis, 9 de setembro de 2011.


              Trindade dos Santos


              PRESIDENTE


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