Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Altera | 11 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 11 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 1 | 2020 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO TJ N. 11 DE 7 DE AGOSTO DE 2019
Disciplina a competência e a instalação de juizado especial criado pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, na Comarca de Itajaí e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 0011500-63.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica denominado Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Itajaí um dos juizados especiais de entrância especial criados pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Itajaí:
I - processar e julgar:
a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e
b) as causas do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e
II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo atualmente em tramitação na 1ª e na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí serão redistribuídos ao juiz de direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 3º O art. 4º da Resolução TJ n. 11 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí terão competência concorrente para:
I - processar e julgar:
a) os feitos do Tribunal do Júri; e
b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e o julgamento não seja privativa.
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência.
§ 1º Os feitos do Tribunal do Júri atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí não serão redistribuídos e competirá ao juiz de direito da unidade o processamento e o julgamento do acervo.
§ 2º As ações penais relacionadas aos crimes tipificados nos arts. 302, 303 e 306 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí não serão redistribuídas e competirá ao juiz de direito da unidade o processamento e o julgamento do acervo." (NR)
Art. 4º Não haverá redistribuição de processos entre a 1ª e a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí em decorrência de redefinição de competências estabelecida nesta resolução.
Art. 5º Para garantir o equilíbrio na distribuição de processos entre a 1ª e a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, os pesos e o quantitativo de processos distribuídos a essas unidades em todas as classes serão reduzidos a zero na data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Itajaí.
Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Itajaí, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 5º e 7º da Resolução TJ n. 11 de 4 de maio de 2011.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Itajaí, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Rodrigo Collaço
Presidente