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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Fri Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 522
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 24/08-TJ



Disciplina a competência e a instalação da Vara criada na comarca de São Miguel do Oeste pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto no art. 1º, IX, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o exposto no Processo n. 299105-2008.5,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas da comarca de São Miguel do Oeste em 1ª e 2ª Varas Cíveis, e denominar Vara Criminal a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível processar e julgar as ações:



           I - cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           II - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           VII - relativas à provedoria, resíduos e fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar as ações:



           I - relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           II - relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           III - relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           IV - constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           V - acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário.



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais;



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 3 de setembro de 2008.



           Alcides dos Santos Aguiar



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE e. e.



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