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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 45
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Jan 12 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 600
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 45/08-TJ (Republicada por incorreção)*



           Disciplina a competência e a instalação da Vara criada na comarca de Videira pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando



           - o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 413, de 7 de julho de 2008;



           - o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;



           - o disposto no art. 1º, II, "j", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; e



           - o exposto no Processo n. 305044-2008.0,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar Vara Criminal a unidade judiciária criada na comarca de Videira pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas da comarca de Videira em 1ª e 2ª Varas Cíveis.



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível processar e julgar as ações:



           I - cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           II - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); e



           VII - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



            (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 53 de 5 de outubro de 2011)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar as ações:



           I - relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           II - relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           III - relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           IV - constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           V - acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II); e



           VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário.



           (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 53 de 5 de outubro de 2011)



           Art. 5º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



a)     as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 54 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)  



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); e



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103). (Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 53 de 5 de outubro de 2011)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais; e



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 6º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 7º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo. (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 53 de 5 de outubro de 2011)



           Art. 8º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis. (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 53 de 5 de outubro de 2011)



           Art. 9º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Criminal, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 10 Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de Videira, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.



           Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



           * Republicada por incorreção.



Versão compilada em 29 de março de 2023 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023



* Revogada parcialmente pelo art. 5º da Resolução TJ n. 53 de 5 de outubro de 2011.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017