Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 1 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 57 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 21/08-TJ
Cria Vara na comarca de Canoinhas, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária, distribui cargo de juiz de direito e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando
- o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 413, de 7 de julho de 2008;
- o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;
- o exposto no Processo n. 288561-2007.1,
RESOLVE:
Art. 1º Criar e instalar a Vara Criminal na comarca de Canoinhas.
Art. 2º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis.
(Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011)Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível processar e julgar as ações:
I - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);
II - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);
III - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;
IV - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;
V - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);
VI - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);
VII - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).
(Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011)Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar as ações:
I - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);
II - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);
III - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);
IV - constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011));
V - (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);
VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011) e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário.
Art. 5º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:
I - processar e julgar:
a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 22 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)
b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);
c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);
(Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011)d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais;
III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).
Art. 6º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.
(Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011)Art. 7º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.
Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 9º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de Canoinhas, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 20 de agosto de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Versão compilada em 29 de março de 2023, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:
- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023.
Revogada parcialmente pelo art. 5º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011.