TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 25
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 286
Página: 3
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
É alterada por 52 2011 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
É alterada por 1 2023 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



           RESOLUÇÃO N. 25/07 - TJ-3 de setembro de 2007.



Disciplina a competência da vara criada na Comarca de Indaial pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis e denominar Vara Criminal a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível processar e julgar:



           I - os feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           II - os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - os feitos relativos aos órfãos, sucessões, ausentes e interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           VII - os feitos relativos à provedoria, resíduos e fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar:



           I - os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           II - os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           III - os feitos relativos a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           IV - as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           V - as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           VI - as causas relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário.



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais;



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 3 de setembro de 2007.



           PRESIDENTE, e. e.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017