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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 27
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 286
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 27/07-TJ-3 de setembro de 2007.



Disciplina a competência da vara criada na comarca de São Francisco do Sul pela Resolução n. 13/2007-TJ, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis e denominar Vara Criminal a unidade judiciária criada Resolução n. 13/2007-TJ.



Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível processar e julgar: (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           I - os feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94); (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           II - os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96); (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           III - os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional; (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           IV - as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992; (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           V - as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º); (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           VI - os feitos relativos aos órfãos, sucessões, ausentes e interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           VII - os feitos relativos à provedoria, resíduos e fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98). (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar: (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           I - os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99); (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           II - os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95); (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           III - os feitos relativos a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005); (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           IV - as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           V - as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II); (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           VI - as causas relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário. (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 45 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)  



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103). (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais;



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo. (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011)



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 3 de setembro de 2007.



           PRESIDENTE, e. e.



Versão compilada em 29 de março de 2023, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma: 



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023.



- Revogada parcialmente pelo art. 5º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017