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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 25
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Fri Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 522
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 25 DE 3 DE SETEMBRO DE 2008



Disciplina a competência e a instalação da Vara criada na comarca de Caçador pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 1º, IX, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002; o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o exposto no Processo n. 300406-2008.6,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas da comarca de Caçador em 1ª e 2ª Varas Cíveis, e denominar Vara Criminal a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível processar e julgar as ações:



           I - cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           II - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           VII - relativas à provedoria, resíduos e fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 31 de 6 de julho de 2011)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar as ações:



           I - relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           II - relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           III - relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           IV - constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           V - acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário.



           (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 31 de 6 de julho de 2011)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



a)     as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 19 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



           a) os feitos criminais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 11 de 3 de maio de 2023)



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103). (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 31 de 6 de julho de 2011)



           e) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; as penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena. (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 11 de 3 de maio de 2023)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais;



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º). (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 11 de 3 de maio de 2023)



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo. (Revogado pelo art. 10 da Resolução TJ n. 3 de 11 de fevereiro de 2016)



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Alcides dos Santos Aguiar



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE e. e.



Versão compilada em 22 de maio de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



- Resolução TJ n. 11 de 3 de maio de 2023.



Revogada parcialmente pela Resolução TJ n. 31 de 6 de julho de 2011.



Revogada parcialmente pela Resolução TJ n. 3 de 11 de fevereiro de 2016.



Revogada parcialmente pelo art. 4º da Resolução TJ n. 11 de 3 de maio de 2023.



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