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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 29
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Dec 11 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Mon Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3447
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 29 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020



Institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando que cabe ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal; as diretrizes previstas na Lei federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências; que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; a necessidade de racionalizar a utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário; o disposto na Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0039954-19.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º Fica instituído o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º As unidades que adotem o Juízo 100% Digital não terão suas competências alteradas em razão desse fato.



           Art. 3º No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis.



           Parágrafo único. A adoção do procedimento não impedirá a realização de ato processual externo que inevitavelmente demande atuação física, como o cumprimento de ordens judiciais por auxiliares da justiça.



           Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo.



           Art. 5º Admitem-se a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do inciso V do art. 246 da Lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.



           Parágrafo único. A comunicação processual por via remota observará a regulamentação correlata.



           Art. 6º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital.



           § 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.



           § 2º Acolhida a recusa pelo magistrado, o processo seguirá o trâmite sem a incidência do procedimento do Juízo 100% Digital, mantido o juízo natural do feito.



           § 3º Nos processos que estejam em trâmite quando da adoção do Juízo 100% Digital pela unidade, será lançada certidão ou ato equivalente que informe inclusão do feito no novo procedimento e deverão ser intimados as partes e os advogados para que informem os dados referidos no art. 4º desta resolução ou apresentem recusa.



           Art. 7º As audiências e sessões no Juízo 100% Digital, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observados a plataforma indicada pelo juízo e os procedimentos regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo PJSC.



           § 1º As partes e testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência em salas passivas disponibilizadas pelo PJSC se não tiverem condições técnicas ou se a medida for necessária para assegurar a regularidade do processo.



           § 2º A critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em razão de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.



           Art. 8º O atendimento remoto será prestado no mesmo horário do expediente forense, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.



           § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão observados a regulamentação correlata e os meios existentes, com destaque à Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição e das Turmas Recursais, disponibilizada na página da Corregedoria-Geral da Justiça e no Portal do Advogado e Cidadão, e à sua utilização para agendamento de videoconferência com o magistrado.



           § 2º A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, pelos meios eletrônicos disponíveis, observado o disposto no § 1º deste artigo, e a resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.



           § 3º O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais, devidamente justificadas, que não possam ser esclarecidas por consulta no sistema informatizado ou por meio eletrônico.



           Art. 9º Os resultados do Juízo 100% Digital serão acompanhados mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 10. O Juízo 100% Digital será implementado como projeto piloto no 1º e no 2º Juizado Especial da comarca de Chapecó pelo período de 6 (seis) meses, contado de 21 de janeiro de 2021.



           § 1º O período referido no caput deste artigo poderá ser alterado a critério da Administração, observadas a oportunidade e a conveniência.



           § 2º A partir de 21 de janeiro de 2021, o procedimento será aplicado igualmente em todos os processos que já estejam tramitando nas unidades indicadas, observado o § 3º do art. 6º desta resolução.



           Art. 11. O disposto nesta resolução não será considerado alterado ou derrogado pela Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 12. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente para a condução do processo.



           Art. 13. Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 21 de janeiro de 2021.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



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