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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2021
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Mar 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3500
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 17 DE março DE 2021



Denomina a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 e dispõe sobre sua competência, instalação e funcionamento, transforma a 1ª e a 2ª Vara Cível do Foro do Continente em 7ª e 8ª Vara Cível da comarca da Capital e redefine suas competências, extingue a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense e o regime de cooperação permanente instituído pela Resolução TJ n. 7 de 2 de maio de 2018, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução TJ n. 9 de 1º de julho de 2020; a Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO



           Art. 1º Fica denominada Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.



           Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:



           I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e



           II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, no território da comarca da Capital.



           § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.



           § 2º Remanesce a competência dos juízos das Varas Únicas das comarcas de Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Itapiranga, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro e São Lourenço do Oeste, da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Criciúma, da 2ª Vara da comarca de Içara, da 1ª Vara da comarca de Maravilha, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste e da 1ª Vara da comarca de Urussanga para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem cujo objeto deva ser executado em seus territórios e para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca.



           § 3º A competência da Unidade Regional de Direito Bancário em relação aos processos originários da comarca de Blumenau referidos no inciso I do art. 2º desta resolução se restringe ao acervo que será redistribuído nos termos do art. 3º desta resolução e não abrange as novas ações distribuídas após a data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário, que continuarão sendo distribuídas exclusivamente ao juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau.



           § 4º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos juízes de direito das comarcas especificadas no inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006).



           Art. 3º Serão redistribuídos à Unidade Regional de Direito Bancário:



           I - todos os processos em tramitação ou suspensos da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense e da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, independentemente da fase em que se encontram; e



           II - 50% (cinquenta por cento) do acervo dos processos em tramitação da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram.



           Parágrafo único. Na seleção da parcela do acervo de processos da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau passível de redistribuição, será observada a proporcionalidade de acordo com a situação do processo e a data do seu ajuizamento.



           Art. 4º Na Unidade Regional de Direito Bancário o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente, ou ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020.



           Parágrafo único. Compete às unidades de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Unidade Regional de Direito Bancário, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 5º A Unidade Regional de Direito Bancário será atendida pela Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, observada, no que couber, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 25 de setembro de 2020.



           Parágrafo único. Compete à Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, com o auxílio da Diretoria de Tecnologia da Informação, efetuar a alocação interna, nos sistemas informatizados, dos processos judiciais em tramitação, de acordo com a fase processual em que se encontram.



           Art. 6º A Unidade Regional de Direito Bancário contará com juízes especiais em exercício na comarca da Capital, os quais serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. Os juízes especiais designados para atuar na Unidade Regional de Direito Bancário deverão dividir as atividades entre si por meio de portaria conjunta, observada a distribuição igualitária do acervo de processos que será redistribuído à unidade e das novas ações ajuizadas após a data de sua instalação.



           Art. 7º Um dos magistrados em exercício na Unidade Regional de Direito Bancário desempenhará a função de coordenador.



           § 1º O coordenador será escolhido pelos magistrados em exercício na unidade e deverá ouvir os demais no desempenho da função.



           § 2º As funções de juiz coordenador serão exercidas, pelo período de 2 (dois) anos, por um dos juízes designado para atuar na Unidade Regional de Direito Bancário que manifestar interesse.



           § 3º Havendo mais de um interessado, será observada, como critério objetivo de escolha, a antiguidade no exercício da titularidade da unidade.



           § 4º Não havendo manifestação de interesse, as funções indicadas no § 2º deste artigo serão exercidas preferencialmente pelo juiz há mais tempo no exercício da titularidade da unidade.



CAPÍTULO II



DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL



           Art. 8º Ficam transformadas:



           I - a 1ª Vara Cível do Foro do Continente em 7ª Vara Cível da comarca da Capital; e



           II - a 2ª Vara Cível do Foro do Continente em 8ª Vara Cível da comarca da Capital.



           Art. 9º Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) originários de todo o território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 1º Fica mantida a competência privativa da 4ª e da 5ª Vara Cível da comarca da Capital para processar e julgar os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.037, de 23 de setembro de 1996), estabelecida pela Resolução TJ n. 21 de 19 de agosto de 2015.



           § 2º Não haverá redistribuição de processos em decorrência da redefinição de competências prevista neste artigo, e os pesos das unidades referidas no caput deste artigo serão zerados na data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário para garantir o equilíbrio na distribuição.



CAPÍTULO III



DA EXTINÇÃO DOS REGIMES DE COOPERAÇÃO



           Art. 10. Ficam extintas na data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário:



           I - a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, instituída em regime de cooperação pela Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017; e



           II - a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, instituída em regime de cooperação pela Resolução TJ n. 17 de 4 de outubro de 2017.



           Parágrafo único. Até a data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário, os juízes de direito da Vara Única da comarca de Meleiro e da Vara Única da comarca de Anchieta permanecerão respectivamente com as competências plenas definidas na Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017 e na Resolução TJ n. 17 de 4 de outubro de 2017.



           Art. 11. Fica extinto o regime de cooperação permanente instituído na comarca da Capital pela Resolução TJ n. 7 de 2 de maio de 2018.



           § 1º Todos os processos, em tramitação ou suspensos, independentemente da fase em que se encontram, distribuídos aos juízes especiais cooperadores das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da comarca da Capital até a data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário serão redistribuídos aos juízes de direito titulares das respectivas varas.



           § 2º Até o dia 31 de dezembro de 2021, a Presidência do Tribunal de Justiça manterá 3 (três) juízes especiais em regime de cooperação contínuo com as Varas Cíveis da comarca da Capital.



           § 3º Após a data definida no § 2º deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça, para atender a imperiosa necessidade do serviço, poderá designar juízes especiais para atuarem em regime de cooperação perante as Varas Cíveis da comarca da Capital.



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 12. O art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º ....................................................................................................



................................................................................................................



II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem dirigidas às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da comarca da Capital e às 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, observado o disposto no art. 1º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 13. O art. 1º da Resolução TJ n. 11 de 19 de setembro de 2012 passa a vigorar com a seguintes alterações:



"Art. 1º.....................................................................................................



................................................................................................................



II - da Unidade Regional de Direito Bancário; e



III - de serviços de distribuição e contadoria. " (NR)



           Art. 14. O art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 19 de agosto de 2015 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 2º A distribuição de novos processos que tratem de conflitos decorrentes da Lei da Arbitragem será feita mediante compensação, de forma que, para cada feito dessa matéria distribuído à 4ª e à 5ª Vara Cível da comarca da Capital, um processo cível (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) será distribuído por sorteio a cada uma das demais varas cíveis da comarca da Capital." (NR)



           Art. 15. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017;



           II - a Resolução TJ n. 17 de 4 de outubro de 2017; e



           III - a Resolução TJ n. 7 de 2 de maio de 2018.



           Art. 16. Os resultados da primeira etapa do Projeto de Estadualização da Competência de Direito Bancário, objeto do Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710, serão avaliados durante toda a execução pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Presidência do Tribunal de Justiça, e a implementação das próximas etapas ficará condicionada ao sucesso da experiência.



           Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário, que será definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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