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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 44
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Nov 16 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Wed Nov 30 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3908
Página: 1-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 44 DE 16 DE novembro DE 2022*



Disciplina a competência e a instalação, na comarca de Concórdia, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; eleva a comarca de Concórdia da entrância final para a entrância especial; redefine a competência de unidades de divisão judiciária de comarcas do Estado de Santa Catarina; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; e o exposto no Processo Administrativo n. 0032853-57.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE CONCÓRDIA



           Art. 1º Fica denominada Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia uma das unidades judiciárias criadas pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia processar e julgar as falências e as recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, originárias das comarcas de:



           I - Abelardo Luz;



           II - Anchieta;



           III - Anita Garibaldi;



           IV - Caçador;



           V - Campo Belo do Sul;



           VI - Campo Erê;



           VII - Campos Novos;



           VIII - Canoinhas;



           IX - Capinzal;



           X - Catanduvas;



           XI - Chapecó;



           XII - Concórdia;



           XIII - Coronel Freitas;



           XIV - Correia Pinto;



           XV - Cunha Porã;



           XVI - Curitibanos;



           XVII - Descanso;



           XVIII - Dionísio Cerqueira;



           XIX - Fraiburgo;



           XX - Herval d'Oeste;



           XXI - Ibirama;



           XXII - Ipumirim;



           XXIII - Itá;



           XXIV - Itaiópolis;



           XXV - Itapiranga;



           XXVI - Ituporanga;



           XXVII - Joaçaba;



           XXVIII - Lages;



           XXIX - Lebon Régis;



           XXX - Mafra;



           XXXI - Maravilha;



           XXXII - Modelo;



           XXXIII - Mondaí;



           XXXIV - Otacílio Costa;



           XXXV - Palmitos;



           XXXVI - Papanduva;



           XXXVII - Pinhalzinho;



           XXXVIII - Ponte Serrada;



           XXXIX - Porto União;



           XL - Presidente Getúlio;



           XLI - Quilombo;



           XLII - Rio do Campo;



           XLIII - Rio do Oeste;



           XLIV - Rio do Sul;



           XLV - Santa Cecília;



           XLVI - São Carlos;



           XLVII - São Domingos;



           XLVIII - São José do Cedro;



           XLIX - São Lourenço do Oeste;



           L - São Miguel do Oeste;



           LI - Seara;



           LII - Taió;



           LIII - Tangará;



           LIV - Trombudo Central;



           LV - Videira;



           LVI - Xanxerê; e



           LVII - Xaxim.



           § 1º Também competirá ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia o cumprimento das cartas de ordem e das cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 2º Os processos definidos no caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos nas comarcas relacionadas nos seus incisos I a LVII, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, independentemente da fase em que se encontram.



           § 3º Até a data da instalação da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, os juízes de direito das unidades judiciárias de origem dos processos definidos no caput deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre esses feitos e serão responsáveis pela sua tramitação.



           § 4º Remanesce a competência dos juízos das comarcas relacionadas nos incisos I a LVII do caput deste artigo para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum.



           Art. 3º Na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete às unidades judiciárias de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



TÍTULO II



DA ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIA DA COMARCA DE CONCÓRDIA



           Art. 4º A comarca de Concórdia fica elevada da entrância final para a entrância especial.



           Parágrafo único. A transformação dos cargos de juiz de direito de entrância final distribuídos à comarca de Concórdia será estabelecida em lei.



TÍTULO III



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE CONCÓRDIA



CAPÍTULO I



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL



           Art. 5º No âmbito de suas respectivas jurisdições, os juízes de direito das comarcas a seguir nominadas exercerão a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia:



           I - Abelardo Luz;



           II - Anchieta;



           III - Anita Garibaldi;



           IV - Campo Belo do Sul;



           V - Campo Erê;



           VI - Catanduvas;



           VII - Coronel Freitas;



           VIII - Correia Pinto;



           IX - Cunha Porã;



           X - Descanso;



           XI - Dionísio Cerqueira;



           XII - Herval d'Oeste;



           XIII - Ipumirim;



           XIV - Itá;



           XV - Itaiópolis;



           XVI - Itapiranga;



           XVII - Lebon Régis;



           XVIII - Modelo;



           XIX - Mondaí;



           XX - Otacílio Costa;



           XXI - Palmitos;



           XXII - Papanduva;



           XXIII - Pinhalzinho;



           XXIV - Ponte Serrada;



           XXV - Presidente Getúlio;



           XXVI - Quilombo;



           XXVII - Rio do Campo;



           XXVIII - Rio do Oeste;



           XXIX - Santa Cecília;



           XXX - São Carlos;



           XXXI - São Domingos;



           XXXII - São José do Cedro;



           XXXIII - São Lourenço do Oeste;



           XXXIV - Seara;



           XXXV - Taió; e



           XXXVI - Tangará.



CAPÍTULO II



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



Seção I



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador



           Art. 6º A Resolução TJ n. 3 de 11 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



......................................................................................................" (NR)



Seção II



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos



           Art. 7º A Resolução TJ n. 54 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º Os feitos relacionados a direito bancário, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



......................................................................................................." (NR)



Seção III



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas



           Art. 8º A Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º Os feitos relacionados a direito bancário, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



......................................................................................................." (NR)



Seção IV



Da 1ª Vara da Comarca de Capinzal



           Art. 9º A Resolução TJ n. 1 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 1º....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 2º desta resolução e a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



......................................................................................................." (NR)



Seção V



Da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos



           Art. 10. A Resolução TJ n. 30 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - processar e julgar as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; e



......................................................................................................." (NR)



Seção VI



Da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo



           Art. 11. A Resolução TJ n. 22 de 1º de outubro de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 1º .....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), incluídas as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



......................................................................................................." (NR)



Seção VII



Da 1ª Vara da Comarca de Ibirama



           Art. 12. A Resolução TJ n. 16 de 4 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 1º ....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



......................................................................................................" (NR)



Seção VIII



Da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga



           Art. 13. A Resolução TJ n. 15 de 17 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 1º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



......................................................................................................" (NR)



Seção IX



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba



           Art. 14. A Resolução TJ n. 11 de 10 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 1º Compete privativamente ao Juiz de Direito 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba:



I - processar e julgar:



a) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; e



b) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal).



II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



"Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba:



I - processar e julgar as execuções fiscais; e



II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



"Art. 4º Os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba terão competência concorrente para:



I - processar e julgar:



a) as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



b) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



c) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



e) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



f) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo);



g) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



h) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



i) as ações previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991).



II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a matéria cuja competência para o processamento e o julgamento não seja privativa." (NR)



Seção X



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra



           Art. 15. A Resolução TJ n. 16 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 4º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



......................................................................................................." (NR)



Seção XI



Da 1ª Vara da Comarca de Maravilha



           Art. 16. A Resolução TJ n. 33 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 2º ....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



......................................................................................................." (NR)



Seção XII



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União



           Art. 17. A Resolução TJ n. 15 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 4º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Porto União, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



......................................................................................................." (NR)



Seção XIII



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste



           Art. 18. A Resolução TJ n. 32 de 6 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º As ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), os feitos relacionados a direito bancário, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



......................................................................................................." (NR)



Seção XIV



Da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central



           Art. 19. A Resolução TJ n. 69 de 16 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 2º ....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca da Rio do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



......................................................................................................." (NR)



Seção XV



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira



           Art. 20. A Resolução TJ n. 53 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º As ações relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), os feitos relacionados a direito bancário, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Videira, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



......................................................................................................." (NR)



Seção XVI



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê



           Art. 21. A Resolução TJ n. 2 de 10 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



......................................................................................................." (NR)



Seção XVII



Da 1ª Vara da Comarca de Xaxim



           Art. 22. A Resolução TJ n. 32 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 2º ....................................................................................................



I - .........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



......................................................................................................." (NR)



CAPÍTULO III



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL



Seção I



Das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Chapecó



           Art. 23. A Resolução TJ n. 40 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 7º ...................................................................................................



I - processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; e



......................................................................................................." (NR)



Seção II



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia



           Art. 24. A Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, ressalvada a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



......................................................................................................." (NR)



Seção III



Das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Lages



           Art. 25. A Resolução TJ n. 32 de 21 de setembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 2º ....................................................................................................



I - .........................................................................................................



a) cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; e



......................................................................................................." (NR)



Seção IV



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul



           Art. 26. A Resolução TJ n. 36 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, ressalvada a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



......................................................................................................." (NR)



TÍTULO IV



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 27. Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Art. 28. Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*Republicada por incorreção: erro material.



*A Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia foi instalada em 8 de dezembro de 2022, conforme Ata da Solenidade de Instalação da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia.



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