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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Dec 10 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Tue Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3683
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 30 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a possibilidade de adotar o procedimento do Juízo 100% Digital para os processos que já estejam em trâmite quando de sua implantação na unidade judiciária, seja a pedido das partes ou mediante determinação judicial; o disposto no caput do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, pelo qual "as partes poderão, até a prolação da sentença, recusar expressamente, por uma única vez, de forma justificada, a adesão ao Juízo 100% Digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados"; e o exposto no Processo Administrativo n. 0039954-19.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 6º......................................................................................................



.................................................................................................................



§ 3º Nos processos que estejam em trâmite quando da implantação do Juízo 100% Digital na unidade, a inclusão do feito neste procedimento poderá ocorrer:



I - a pedido de qualquer das partes, facultada a oposição da parte contrária até sua primeira manifestação no processo; ou



II - por determinação do magistrado, observado o seguinte:



a) será lançada nos autos uma certidão ou um ato ordinatório informando a inclusão do processo no Juízo 100% Digital; e



b) as partes e seus advogados serão intimados para informar os dados referidos no caput do art. 4º desta resolução ou apresentar recusa na forma e no prazo previstos no caput deste artigo.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 10. ...............................................................................................



Parágrafo único. Nas unidades relacionadas no Anexo Único, as novas ações distribuídas serão incluídas automaticamente no Juízo 100% Digital, facultado às partes recusar a adesão a este procedimento, nos termos do art. 6º desta resolução." (NR)



           Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 10 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de setembro de 2021.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



            



            



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



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